Tribunal de Justiça nega Liminar para suspender o concurso publico de Limoeiro do Norte.
Com publicação destinada no Diário da Justiça do Ceará para a terça-feira, 01 de novembro de 2016, tendo como interessado a Procuradoria Geral do Município de Limoeiro do Norte, representada pelo Dr. Cliente Dr. Charles de Lima Lourenço, em despacho do Tribunal de Justiça do Ceará, do processo de 0627534-66.2016.8.06.0000, disponibilizado em 31 de outubro de 2016, através da Vara 2ª da câmara de direito público, instancia da comarca de Fortaleza conforme registro das páginas 16 a 16 da Edição 1554 em decisão interlocutória. O agravo de Instrumento em Limoeiro do Norte de agravante representado por Heraldo de Holanda Guimarães e Francisco Jussier Baltazar Costa, ambos vereadores, tendo como agravado o Município de Limoeiro do Norte e o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB.
Reza o despacho da segunda instância, que diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. A decisão mantem até ulterior deliberação, a decisão interlocutória agravada, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte denegou a medida liminar postulada pelos agravantes nos autos da Ação Popular nº 16408-14.2016.8.06.0115/0.
Ainda delega a decisão que se publique, Intime-se e comunique-se ao Juízo da causa, com cópia do inteiro teor da decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, responder o recurso no prazo legal. Proceda-se, ainda, à cientificação do Ministério Público Estadual, haja vista o disposto nos art. 6º, §4º e art. 7º, inc. I, alínea "a", da Lei nº 4.717/65; e, bem assim, no art. 1.019, inc. III, da Lei de Ritos. Ultimadas as providências acima descritas, retornem-me, por fim, os autos conclusos para julgamento.
Fonte: Tv Jaguar / TJCE
Reza o despacho da segunda instância, que diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. A decisão mantem até ulterior deliberação, a decisão interlocutória agravada, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte denegou a medida liminar postulada pelos agravantes nos autos da Ação Popular nº 16408-14.2016.8.06.0115/0.
Ainda delega a decisão que se publique, Intime-se e comunique-se ao Juízo da causa, com cópia do inteiro teor da decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, responder o recurso no prazo legal. Proceda-se, ainda, à cientificação do Ministério Público Estadual, haja vista o disposto nos art. 6º, §4º e art. 7º, inc. I, alínea "a", da Lei nº 4.717/65; e, bem assim, no art. 1.019, inc. III, da Lei de Ritos. Ultimadas as providências acima descritas, retornem-me, por fim, os autos conclusos para julgamento.
Fonte: Tv Jaguar / TJCE
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