A recomendação vem em consonância à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a lei estadual 15.299/2013, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Ceará. Segundo a promotora de Justiça e coordenadora do CAOMACE, Jacqueline Faustino, antes mesmo da decisão do STF, tal atividade já era considerada como um crime ambiental.
“Ressalte-se que maus-tratos e crueldades contra animais constituem, hoje, normas tipificadas pela legislação penal pátria e a promulgação da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qualifica como crime atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de três meses a um ano de detenção e multa”, explica a representante do MPCE.
Laudos técnicos contidos no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo procurador-geral da República apontaram que a prática traz “consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões”.
Dessa forma, a vaquejada seria considerada “crueldade”, como descrito no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal: Incube ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
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