A lei a ser votada na câmara eleva ao Piso nacional a 2.135,64, em 40h trabalhadas e 1.067,082 para 20h, em pagamento retroativo a janeiro.
Projeto Lei de autoria do executivo Quixereense enviado para a Câmara Municipal em regime de urgência urgentíssima, apresentado ainda antes do início do carnaval, com indicação que sua aprovação terá validade de pagamento do aumento retroativo ao mês de janeiro de 2016.
Ele refere-se ao reajuste da remuneração dos professores do Município de Quixeré nos cargos de Professor Educação Básica I e II, que propõe reajuste de acordo com o valor do Piso Nacional do Professor, hoje fixado pelo MEC em R$ 2.135,64, para 40h semanais, cargo de nível médio, tipo normal, com a tabela em valor de R$ 1.067,082 para 20h aulas, que é a carga horária do professor do Município.
Entende a assessoria técnica jurídica da administração, que dentro do que está proposto o projeto Lei, o Município está cumprindo a Lei do Piso Nacional do Magistério, fórmula esta que já vem sendo adotada desde o ano de 2010, mas mesmo diante da observância desse cumprimento, parte da categoria, através do Sindicato, diz que é ilegal e apelidou tal reajuste de Piso Pirata, por isso ajuizaram duas ações na justiça para reverter tal forma de reajuste, a primeira com uma ação na Vara Única da Comarca de Quixeré, no ano de 2012, autuada sob o número: 3238-88.2012.8.06.0155, e outra em 2015, com petição junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, todas com pedidos liminares, que não foram deferidos e nas duas até a presente data não houve julgamento.
VEJA A INTEGRA DO PROJETO
Dispõe sobre revisão remuneratória dos vencimentos dos servidores, ocupantes de cargos efetivos e funções do grupo ocupacional atividades do magistério do Poder Executivo Municipal na forma que indica e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cargos Professor Educação Básica I e II, conforme Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do FUNDEB, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2016.
Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2016. FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA - Prefeito Municipal.
Veja abaixo as planilhas.
Da Redação
FONTE: TV Jaguar
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