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Apelo do SINTSEM ao Ministério Público leva Prefeito Paulo Duarte a responder Ação Civil Pública

O MP requer; 'Após sua oitiva, seja, o réu afastado liminarmente do seu cargo, a fim de evitar prejuízos e intervenções indevidas nas provas a serem colhidas'.

Da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, Promotoria de Justiça de Limoeiro do Norte, ao “Excelentíssimo Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
O Ministério Público do Estado do Ceará, por seu promotor de justiça abaixo-assinado, vem perante Vossa Excelência com base nos artigos 127, caput, e 129, III da Constituição Federal, propôs a presente ação pública com pedido de liminar em face de: Paulo Carlos Silva Duarte, Prefeito Municipal, podendo ser encontrado na Coronel Antônio Joaquim, 2121, centro, Limoeiro do Norte-CE, consoante as razões de fato e de direito que faz alinhar:
  

Fatos e direitos: Do atraso de pagamento de salários dos Servidores.
Como é cediço, aos administradores dos municípios cavaleiros brasileiros ao dar início aos seus mandatos inebria a população com sonhos e promessas derramando flores no novo caminho que irá ser trilhado, como se os tempos, a partir de então, fossem ser, supostamente, outros.
Com essa metáfora que se assemelha ao preâmbulo de um poema, o Ministério Público Estadual, amparado pela constituição de demais instrumento legais que fundamentam como deve ser a conduta do gestor público no exercício de sua função. Assim, construiu essa Ação Civel Pública.    
No entanto, com o transcorrer dos anos as juras de amor incondicional vão se fazendo cada vez mais ausente, o sono vai se tornando intranquilo E os sonhos vão se transformando em tristes pesadelos. Não há mais flores num caminho que começa a ficar tortuoso e por demais desgastante. Neste contexto, com uma máquina administrativa extremamente assoberbada de gastos dos mais variados tipos, avizinha-se o desfecho da administração Municipal que, amargando o gosto da Despedida, brinda sua população com "aroxos" minimização de serviços públicos essenciais, adiamento do pagamento de alguns fornecedores, e, o que é pior, atraso no pagamento dos vencimentos dos Servidores Municipais.
Lamentavelmente, conforme se verifica da análise do quanton noticiado ao Ministério Público desta comarca, o município de Limoeiro do Norte, não fugindo da realidade das demais prefeituras brasileiras, vem atrasando o pagamento dos salários de seus servidores e funcionários, olvidando-se, assim, um dos postulados básicos do bem gerir da coisa pública.
Durante o expediente de atendimento ao público na data se hoje, vários servidores públicos municipais, das mais diversas áreas de atuação, como administração, saúde e educação, informaram que não receberam regularmente os seus salários desde o dia primeiro deste mês (agosto). Diante deste fato esta, promotoria verificou pela internet (site do Banco do Brasil e do TCM), que recursos públicos Federais e Estaduais, foram repassados ao município de Limoeiro do Norte, constatando-se, assim, a inexistência de qualquer fator impeditivo em relação ao pagamento de pessoal. Frisa-se que o senhor secretário de educação tem ido às rádios locais para afirmar que os pagamentos seriam pagos, primeiro no dia 5 e depois no dia 10, o que não ocorreu.
Ao receber a população enfurecida na promotoria de Justiça, este promotor de justiça, tentou entrar em contato telefônico com o secretário que forá à rádio e com o procurador do município, no entanto, nenhum dos dois atende.
Ao simplesmente não pagar o pessoal, sem qualquer justificativa, o Prefeito municipal está cometendo ato de improbidade administrativa consistente em inobservar os princípios administrativos da legalidade e da moralidade, pois lesa o direito fundamental de todos e qualquer trabalhador que é a percepção de salário, sem o qual o trabalho deixa de sê-lo para se tornar escravidão. Sem salário os funcionários públicos e suas famílias não podem consumir produtos ou serviços de forma que sofrem não só este, mas, os comerciantes e autônomos de toda cidade. Isso sem contar a necessidade de atrasar o pagamento de suas contas ordinárias, como água, luz e o pior: cartão de crédito, empobrecendo ainda mais a população.
Os servidores municipais estão em situação de absoluta humilhação, tendo que implorar o recebimento daquilo que lhe é assegurado por direito. Analisando-se os documentos obtidos pela internet, fica muito difícil entender os motivos que levam o Alcaide municipal, a tamanha sonegação de salários, ante à regularidade e volume do repasse das verbas a que o município de Limoeiro do Norte-CE, faz jus.
No mês de agosto, por exemplo, só a título de FUNDEB, o município recebeu mais de 2 milhões de reaisE pior, mesmo que o prefeito alegue não ter dinheiro para pagar salários de funcionários públicos, ele autorizou, após recomendação do Ministério Público em sentido contrário, o pagamento de 70 mil reais às expensas dos cofres públicos para custear uma festa pública ocorrida no dia 30/08/2015, fato de conhecimento público e notório.
Assim, com essa conduta, o requerido pratica ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92. Vê-se, sem sombrar dúvida, que a permanência de tal gestor público no cargo que atualmente ocupa, está sendo nociva não só aos funcionários públicos, mas à comunidade de modo geral que sofre com a falta de distribuição da maior parte da renda da cidade, circunstância que faz parecer que, ao prefeito tudo é permitido e nenhuma consequência há.
PEDIDO DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO INCONTINENTI DO PREFEITO MUNICIPAL E DE SUA NECESSIDADE.
Conforme regra do parágrafo único artigo 20 da Lei 8249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o artigo 12 da Lei 7347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O pedido de afastamento liminar justifica-se como vem sendo largamente decidido pelo Judiciário, em outros casos de ações por ato de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito municipal, como chefe do executivo nesse município, estando em contato direto com a máquina burocrática da administração municipal, bem como, por ser um superior hierárquico e todos os outros seguidores, poderá corromper as provas eventualmente latente que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas com remoção, demissão, etc., ou poderá ainda, utilizando-se do poder de seu cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham a elidir o objeto da presente ação. É medida salutar afim de que o agente público não venha a influir na apuração da irregularidade.
Ainda no corpo da peça que fundamenta pedido de afastamento do prefeito Paulo Duarte da prefeitura, a liminar objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, afim de que os poderes do chefe do executivo municipal, não tenha o condão de influir na produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença.
Em tela, revelaram estas linhas dos pressupostos que autorizam a decretação da liminarfumus boni Juri e o periculum in mora (afastar o perigo da demora, e assim, da boa lei virar fumaça). 
Com o manto constitucional de 1988, a administração pública encontra-se adstrita há um arcabouço principiológico, regido pela legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre outros. O administrador público somente poderá agir quando a lei assim o autorizar. Nesse contexto, dever-se-á assegurada ao funcionalismo público municipal a garantia prevista no artigo 7º, X, na Constituição Federal, que protege os salários dos trabalhadores urbanos na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa, a lume do princípio da isonomia, sobretudo, por se tratar de verba alimentar.
Neste diapasão, caso o gestor não proceda à quitação das despesas fixas do ente, como estou configurado, in casu, os tribunais pátrios, vem admitindo combo extrema ratio, o bloqueio de verbas municipais para assegurar tais pagamentos.
Por fim, resta esclarecer, pautado nos ensinamentos do Professor Nelson Nery, que, quando o réu for pessoa jurídica de direito público, é necessário ouvir-se previamente seu representante municipal, para concede-se liminar em ACP. Entretanto, quando houver ameaça de perecimento de direito, avaliando o juiz que não dá para esperar sentença e duas horas para a manifestação do requerido, pode conceder a liminar inaudita altera parte. No caso ventilado, por se avizinha as datas que serão efetuados os últimos repasses constitucionais a este município, revela-se prudente conceder liminar, in limine, o bloqueio de verbas, sob pena de, neste ínterim, mais uma vez se repetir a triste despedida de uma gestão administrativa que deixa o poder sem honra com seus compromissos.
PEDIDO:
Ante todo exposto o Ministério Público requer:
a)    Após sua oitiva, seja, o réu afastado liminarmente do seu cargo, a fim de evitar a manutenção/reintegração dos prejuízos e intervenções indevidas nas provas a serem colhidas conforme exposto;
b)    Seja a presente petição autuada e o requerido notificado, para oferecer manifestação, nos termos do § 7º do artigo 17 da lei nº 8.429/92;
c)    Receba a petição inicial, seja o réu citado para contestar a presente, no prazo legal, e responder aos termos desta ação, sob pena de ser-lhe decretada à revelia;
d)    Seja determinada a apresentação das folhas de pagamento dos funcionários municipais, no prazo de 48 horas, acompanhada de relatório contábil sobre o valor total devido, a fim de que se tenha exata informação de quantos e quais são os servidores com salários atrasados e qual o montante necessário para pagamento de todos eles;
e)    Após, seja determinado, liminarmente, bloqueio das contas da prefeitura e o pagamento imediato dos salários de todos os servidores concursados até o limite de 60% das verbas;
f)     Seja o município de Limoeiro do Norte cientificado da presente ação para, caso requeira, integrar a lide com litisconsorte, de acordo com § 3º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92;
g)    Seja o réu, ao final, condenado a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pelo período de 5 anos, ao pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme.  Item III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92;  
h)    Seja, finalmente, condenado réu ao ônus da sucumbência;
Protesta e requer, desde já, provar os fatos retro narrados, por todos os meios de provas admitidos em Direito (testemunhais e documentais, etc), requerendo-se seja requisitado junto à Câmara Municipal cópia da Lei orçamentária anual, bem como junto à Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, relação e todos os servidores públicos municipais com respectivos salários e descontos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais
Termos em que pede deferimento.
Limoeiro do Norte 10 de setembro de 2015.
Léo Junqueira Ribeiro de Alvarenga - promotor de justiça

Por: Marfreitas com informação do Ministério Público Estadual
fonte tv jaguae

Luciano Almeida

Olá, sou o Luciano Almeida e é um prazer me apresentar a vocês. Tenho 41 anos e sempre vivi em Quixeré, uma cidade que conheço como a palma da minha mão. Sou um rapaz negro de pele clara, apaixonado por desenho, leitura e fotografia! Foi essa paixão que me inspirou a criar este blog. Aqui, meu objetivo é trazer informações relevantes para o Vale do Jaguaribe, uma região situada no centro-leste do Ceará, e também compartilhar um pouco do dia a dia dos jaguaribanos. Vou abordar temas como educação, saúde, cultura e, especialmente, a importância de sermos reconhecidos como cidadãos, com nossas próprias opiniões e vontades. Quero explorar nossa identidade neste mundo e como nos conectamos a ela. Além disso, pretendo destacar lugares interessantes nas cidades da região. Todos os dias, aqui no Jornal Vale em Destaque, você encontrará novidades fresquinhas para ficar bem informado.

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